Seguro Desemprego para Trabalhadores 2026

Esta matéria tratará sobre o seguro-desemprego para os empregados urbanos, rurais e domésticos, com os direitos e os procedimentos para aquisição ao benefício, assim como os novos valores para o ano de 2026, conforme determinam as legislações vigentes, com atualização até a data da publicação deste material, em 13/01/2026.

Publicado há 4 meses

Texto: Mateus Moura, Conexão Departamento Pessoal

Imagem: Foto Produzido por IA

A Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, atualizada pela Lei 13.134/2015, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, e as informações que constam no site www.gov.br, estabelecem procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores.

A Resolução 957, de 21 de setembro de 2022, dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, do artigo 26 da Lei Complementar 150, de 1 de junho de 2015 e da Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003.

Seguro Desemprego

O seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo artigo 7 dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

O seguro-desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, ou seja, sem justa causa.

Vale destacar que o trabalhador, no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.

Trabalhadores com direito

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove as condições abaixo descritas (artigo 3, da Lei 7.998/1990):

Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

  • pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  • pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
  • cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

Contagem do período para o benefício

O seguro-desemprego é concedido ao trabalhador desempregado por um período variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contado a partir da data da dispensa.

A duração do benefício é definida pelo Codefat, conforme o artigo 4 da Lei 7.998/1990, com alterações da Lei 13.134/2015.

O benefício pode ser solicitado novamente a cada novo período aquisitivo, desde que o trabalhador cumpra os requisitos legais, dos quais os principais para concessão são:

Tempo de trabalho mínimo, conforme a quantidade de solicitações:

  • primeira solicitação: 12 meses de trabalho nos últimos 18 meses;
  • segunda solicitação: 9 meses de trabalho nos últimos 12 meses;
  • a partir da terceira solicitação: 6 meses de trabalho imediatamente anteriores à dispensa.

 

Além das condições abaixo:

  • não receber benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
  • não estar recebendo auxílio-desemprego.
  • não possuir renda própria suficiente para o sustento próprio e de sua família.

A determinação do período máximo mencionado no caput (verificar o item 4 desta matéria) observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores (artigo 4 da Lei 7.998/1990).

Veja abaixo:

A quantidade de parcelas do seguro-desemprego varia conforme o número de solicitações já realizadas e o tempo de vínculo empregatício no período de referência:

Primeira solicitação:

  • 4 parcelas: vínculo entre 12 e 23 meses;
  • 5 parcelas: vínculo de 24 meses ou mais.

Segunda solicitação:

  • 3 parcelas: vínculo entre 9 e 11 meses;
  • 4 parcelas: vínculo entre 12 e 23 meses;
  • 5 parcelas: vínculo de 24 meses ou mais

A partir da terceira solicitação:

  • 3 parcelas: vínculo entre 6 e 11 meses;
  • 4 parcelas: vínculo entre 12 e 23 meses;
  • 5 parcelas: vínculo de 24 meses ou mais.

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo segundo (verificar o subitem 4.1 desta matéria) (artigo 4 da Lei 7.998/1990).

O benefício seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação, conforme estabelece o artigo 36 da Resolução 957, de 21 de setembro de 2022.

Trabalhadores sem direito

Planos de Demissão Voluntária (PDV):

A adesão a Plano de Demissão Voluntária ou similar não gera direito ao benefício, pois não caracteriza dispensa involuntária, nos termos do artigo 36 da Resolução 957, de 21 de setembro de 2022.

Recebimento de benefício previdenciário de prestação continuada:

Não terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador que estiver em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada, conforme o artigo 3, inciso III, da Lei 7.998/1990, excetuados apenas: auxílio-acidente, auxílio-suplementar (Lei 6.367/1976) e abono de permanência em serviço (Lei 5.890/1973).

Aposentado dispensado sem justa causa:

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço, conforme o artigo 167, do Decreto 3.048/1999.

Vedação de acumulação indevida:

O artigo 639, da IN INSS/PRES 128/2022, veda expressamente o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício previdenciário ou assistencial de prestação continuada, ressalvadas as exceções legais.

O artigo 640 determina que, constatada a acumulação indevida, os benefícios irregulares serão cessados ou suspensos, com cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

Existência de renda própria:

Não terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador que possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, conforme dispõe o artigo 3, inciso V, da Lei 7.998/1990.

MEI (Microempreendedor Individual) – condicional:

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, no caso do MEI, desde que não comprove renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual (artigo 3 da Lei 7.998/1990).

Trabalhador em período militar ou em gozo de auxílio-doença

De acordo com os parágrafos terceiro e quarto, artigo 39 da Resolução 957, de 21 de setembro de 2022, na hipótese de ausência de informação sobre os 3 (três) últimos salários anteriores à data da dispensa, o valor do benefício basear-se-á, quando houver, na média dos 2 (dois) últimos ou na ausência de informação sobre estes, no valor do último salário. E quando não houver informação no CNIS sobre nenhum dos 3 (três) últimos salários, o valor considerado será o do salário mínimo nacional.

Valor do benefício em 2026

A atualização do valor do benefício cumpre requisitos exigidos no texto da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como no texto da Resolução 707, de 10 de janeiro de 2013, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

O valor do seguro-desemprego não poderá ser inferior ao salário mínimo, no ano atual da solicitação do benefício.

Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa, conforme o artigo 39 e os parágrafos primeiro e quarto da Resolução 957/2022. Veja os critérios a seguir:

  • os salários dos três últimos meses utilizados para cálculo da média aritmética referem-se aos salários de contribuição, informados pelos empregadores e acessíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, provenientes da Guia de Informações à Previdência Social – GFIP e do eSocial ou nos documentos decorrentes de determinação judicial.
  • se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS, após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.
  • na hipótese de ausência de informação sobre os três últimos salários anteriores à data da dispensa, o valor do benefício basear-se-á, quando houver, na média dos dois últimos ou na ausência de informação sobre estes, no valor do último salário.
  • quando não houver informação no CNIS sobre nenhum dos três últimos salários, o valor considerado será o do salário mínimo nacional.

Faixas de Salário Médio necessárias ao cálculo do benefício seguro-desemprego – Cálculo da Parcela:

  • até R$ 2.222,17 – multiplica-se o salário médio por 0,8;
  • de R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99 – o que exceder a R$ 2.222,17 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.777,74;
  • acima de R$ 3.703,99 – o valor será invariável de R$ 2.518,65.

O valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao valor do salário mínimo de R$ 1.621,00 vigente para o ano de 2026.

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